quarta-feira, 25 de maio de 2011

Salário Família

Salário Família é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição, ou seja, não exige prazo de carência como no auxílio doença que o beneficiário tem que possuir 12 (doze) contribuições.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

Tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ou seja, dependendo do valor financeiro auferido por ambos o benefício multiplica-se por dois.

No que tange a perda do benefício o mesmo será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Fonte: www.previdência.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dia Nacional do Defensor Público


A Defensoria Pública do Estado do Ceará comunica a sociedade Quixadaense que estará realizando atendimento jurídico á população carente no dia 18/05/2011 na Praça José de Barros, a partir das 08h00min. em comemoração ao Dia Nacional do Defensor. Na oportunidade, serão, prestadas orientações jurídicas aos idosos, consumidores, crianças e adolescentes, informações acerca de divórcio, alimentos, cobranças indevidas, empréstimos consignados indevidos, cartão de crédito, produtos com vícios e defeitos, além da realização de audiências extrajudiciais de conciliação e outros assuntos com pertinência temática aos princípios institucionais da Defensoria Pública.

Por conta desse evento, não haverá atendimento nas dependências do Fórum Avelar Rocha e do prédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Quixadá.

Participe e conheça seus direitos e deveres. Qualquer informação favor ligar para 34125650.

Dr. Júlio César Matias Lobo

Defensor Público

Matricula nº 301.191.1-8

Foto: www.revistacentral.com.br

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Considera-se dependentes a esposa(o) ou companheira(o), os filhos menores de 21 anos não emancipados e os pais do segurado.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003



Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, casos que são amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescete (ECA).

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. A suspensão ocorrerá também nos casos em que existir qualquer situação citado nos requisitos para aquisição do auxílio, tais como, o recebimento do salário pelo empregador.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Fonte: www.previdencia.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

terça-feira, 3 de maio de 2011

Noções básicas acerca da Aposentadoria por Invalidez



Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Pelo conceito acima percebe-se que a aposentadoria deve decorrer de doença ou acidente e passar por uma perícia médica da Previdência Social.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Como forma de resguarda a Previdência e evitar fraudes quem já estiver a doença não terá direito, onde o principal papel da perícia entrar para filtrar os casos que tem direito.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

O prazo de 02 anos é justamente para que a Previdência não arque com o pagamento de um benefício vitalício tendo o segurado se recuperado da enfermidade.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Fonte: www.previdencia.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor

Antes de adentramos ao assunto propriamente dito algumas observações devem ser tomadas para que somente assim o leitor possa entender o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto o conceito de fornecedor é indispensável, senão vejamos: art. 3º do CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Deste conceito percebe-se que o fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, a parte mais importante para o tema que estamos comentando. Em sendo pessoa física os prejuízos irão recair sobre o seu patrimônio pessoal, com a liquidação das dívidas com seus próprios bens, e no caso de ser uma pessoa jurídica, como se procede caso seu patrimônio não garanta os consumidores?

Nasce aqui o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consistindo em desconsiderar como o próprio nome já diz em algumas hipóteses previstas em lei (ocorridas em detrimento do consumidor) a figura da pessoa jurídica, alcançando as pessoas dos sócios e seus patrimônios, ou seja, caso a empresa não garanta o pagamento dos prejuízos com o próprio patrimônio, as dividas recairão sobre seus próprios bens, ou seja, sobre seu patrimônio particular.

Assim nos ensina o art. 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Percebe-se que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 28 do CDC ocorrerá e/ou deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica, é um rol exemplificativo, podendo, portanto, ocorrer em mais hipóteses.

domingo, 17 de abril de 2011

A Propaganda Enganosa – Quando ocorre? Como identificá-la? Quem é o responsável?


A título de esclarecimento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) usa a denominação publicidade enganosa, já a Constituição Federal de 1988 usa a denominação para o instituto de Propaganda Enganosa, motivo pelo qual usaremos esta denominação.

O artigo 37 do CDC nos ensina que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Do conceito acima mencionado, poderemos tirar as seguintes conclusões: caso apenas parte da propaganda seja enganosa, prejudicará o restante; caso o fornecedor seja omisso com alguma informação do produto ou serviço, configurar-se-á também enganosa; caso o peso, quantidade, características, preço e etc., sejam diferentes ao da embalagem, também torna-se enganosa.

De forma mais resumida, podemos em poucas palavras dizer que a propaganda é enganosa sempre que seja capaz de induzir o consumidor em erro.

Então, independentemente de ser este consumidor informado, desinformado, atendo, desatento, ignorante, doentes, crianças, idosos, etc., ela será enganosa se induzir o consumidor em erro.

Como o CDC é um lei protecionista a reparação do dano é objetiva, ou seja, o aspecto subjetivo do fornecedor é irrelevante, não precisa comprovar se o fornecedor tinha intenção ou não de enganar o consumidor, bastando apenas colocar em erro o consumidor.

Portanto, não é necessário que a publicidade atina o consumidor concretamente para que opere a publicidade enganosa. Bastando que o anúncio seja veiculado para ser enganoso.

O artigo 38 do CDC nos ensina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, ou seja, a responsabilidade é solidária entre o fornecedor anunciante do produto ou serviço, o agente publicitário e os veículos de comunicações.

Matéria produzida por Dr. Wesllen.

Fonte utilizada: www.jurisway.org.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Cobrança da Dívidas - Código de Defesa do Consumidor

A cobrança de uma dívida deve cercar-se de alguns cuidados para não deixar de ser um direito legítimo do credor. Isso quer dizer que o credor deve se ater ao que dispõe a lei para a cobrança de dívida, para que não extrapole o direito de receber o que lhe é devido.

Assim nos ensina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, senão vejamos:

Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Mais à frente, no Título "Das infrações penais" complementa o art. 42 ao dispor:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Claro é que a cobrança de dívidas é permitida pela legislação, tanto no âmbito civil como no âmbito consumerista. Portanto, frente a esta garantia legal, pode-se dizer que o ato de cobrar dívidas equivale ao exercício regular de um direito reconhecido.

Como veremos adiante, a vedação legal ocorre apenas se o credor exorbita o exercício regular deste direito de cobrança, ou seja, abusa de seu direito.

O abuso de direito é o excesso no exercício regular deste direito. O Código Civil explicitamente o repudia ao configurá-lo como ato ilícito no seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).

O CDC, como forma de evitar o abuso ou o exercício irregular do direito de cobrança, resolveu limitá-lo dispondo que não pode haver exposição ao ridículo, nem constrangimento ou ameaça ao consumidor/devedor para que este adimpla com suas obrigações.

Cumpre salientar que caso a hipótese de "engano justificável" seja aceita, permanece o direito do consumidor de receber o valor pago indevidamente (mas não em dobro), acrescido de correção monetária e juros legais

Configuram exercício regular do direito de cobrança de dívidas:

1) ingressar em juízo com a ação correspondente;
2) fazer a cobrança via telefone ou por carta;
3) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (forma permitida de ameaça, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança);
4) protestar um cheque sem fundos;
5) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Por fim, assim vem entendendo a jurisprudência:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - ILEGALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA QUANTIA - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RAZOABILIDADE. A cobrança pública, e vexatória, causando situação de constrangimento e intimidação para o devedor é suficiente para a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0313.05.168056-6/001(1), Décima Câmara Cível, Relator: VALDEZ LEITE MACHADO, Julgado em 18/04/2007)

Fonte: JurisWay

Adaptações: Dr. Wesllen

domingo, 10 de abril de 2011

Prazos para o Consumidor reclamar em Juízo previstos no Código de Defesa do Consumidor

O artigo 26 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) nos ensina que o consumidor ao adquirir produtos ou serviços que apresentarem vícios aparentes ou de fácil constatação caducará no prazo de 30 (trinta) dias quando tratar-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis.

O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.

Portanto, se o produto ou serviço for durável o consumidor tem 90 dias para reclamar e se o produto ou serviço for não durável o consumidor tem 30 dias, passados esses prazos o consumidor perderá o direito de ter seu problema resolvido pela justiça, arcando com o prejuízo.

A contagem do prazo inicia-se a partir da entrega do produto ou no caso de serviços após o termino de sua execução.

Existem exceções no CDC para o consumidor ingressar na justiça mesmo após o termino dos prazos acima descritos, ou seja, mesmo fora do prazo de 30 dias e 90 dias, senão vejamos: quando existir reclamação feita pelo consumidor comprovada e uma resposta negativa pelo fornecedor de serviços e produtos e no caso de instauração de inquérito civil.

Perceba que tudo que falei até o momento ocorre quando se trata de vícios aparentes e de fácil constatação, e no caso em que o vício for oculto?

Neste caso, o consumidor terá o seu direito resguardado e o prazo paralisado até o que vício deixe de ser oculto e torna-se aparente para o mesmo, por exemplo, na compra de um veículo a mais de 90 dias, em tese o consumidor teria perdido o direito de reclamar em juízo, pois, para bens duráveis o prazo é de 90 dias, contudo o veículo somente apresentou um defeito de fabrica após 120 dias, neste caso a contagem do prazo para o consumidor começará após a constatação do vício, ou seja, conta-se 90 dias para reclamar a partir do dia 121.

Por fim, prescreve em 05 (cinco) anos quando tratar-se da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, nos casos que estes colocarem em risco a vida e saúde do consumidor.