quarta-feira, 9 de junho de 2010

Considerações acerca da Lei 4.898/65 (crimes de abuso de autoridade).

A lei de abuso de autoridade regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.


Verifica-se, portanto, que a Lei 4898/64 dispõe sobre a responsabilização em três esferas distintas.

O art. 5º da Constituição Federal, caput e inciso XXXIV, alínea A, nos ensina que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


Na lição de Uadi Lammêgo Bulos, “consiste o direito de petição no poder de dirigir a autoridade um pedido de providencias, ou de intervenção, em prol de interesses individuais ou coletivos, próprios ou de terceiros, de pessoa física o jurídica, que estejam sendo violados por ato ilegal ou abusivo de poder. Se apresenta por intermédio de queixas, reclamações, recursos não contenciosos, informação derivadas da liberdade de manifestação do pensamento, aspirações dirigidas a autoridades, rogos, pedidos, súplicas, representações diversas, pedidos de correção de abusos e erros, pretensões, sugestões. Quanto ás representações, elas se fundam no próprio direito de peitção”.


O art. 2º da lei supracitada reza que o direito de representação deve ser feito por escrito a autoridade superior competente para aplicar a sanção, ou ao Ministério Público para a apuração de crime.

A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. (parágrafo único).


Os arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65 consignam os crimes previstos como abuso de autoridade.

Mas qual seria o conceito de autoridade para a Lei? O art. 5º nos ensina que “considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.


No que tange a representação administrativa, que é a menos conhecida popularmente, pois, todos imaginam que devem e podem ingressar apenas no âmbito civil e penal, por esse motivo que vamos abordar apenas esta espécie, como base nos fatos acima narrados, ao ser recebida a mesma pela Administração Pública, a autoridade superior competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato descrito na representação, obedecendo as leis municipais, estaduais ou federais que estabeleçam o respectivo processo. Vale salientar que o processo administrativo não será sobrestado para fim de aguardar a resolução de processo civil ou penal, ou seja, prosseguirá o seu andamento.


A sanção aplicada será anotada na ficha funcional do agente que incorreu nas hipóteses dos crimes previstos na lei de abuso de autoridade.

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