Segundo os autos (nº 691883-37.2000.8.06.0001), A.C.S.M. e seu esposo mantinham conta corrente/poupança em conjunto desde 1988. Com o falecimento do seu esposo, A.C.S.M. solicitou ao banco o fechamento da conta. Só então descobriu que haviam sido emitidos três cheques com assinatura falsificada do seu cônjuge, dois no valor de R$ 300,00 e outro de R$ 770,00. Dos três, os dois primeiros foram compensados pelo banco, o outro devolvido.
A.C.S.M. contestou a dívida e disse que, apesar de solicitar a regularização de sua conta, não obteve nenhuma resposta ou esclarecimento sobre os débitos. Além disso, passou a sofrer constantes cobranças que chegaram à soma de R$ 4.094,28.
O Juízo de 1º Grau havia condenado o banco a ressarcir o valor dos cheques emitidos, bem como ao pagamento de 40 salários mínimos por dano moral.
A defesa do Banco Itaú, por sua vez, disse que "o banco não pode deixar de registrar que é muita coincidência que o autor do delito tenha subtraído somente três cheques, e tenha se dado o trabalho de emiti-los em valores baixos". Disse também que A.C.S.M. foi negligente com sua conta, pois não verificava mensalmente os valores. Ao proferir o voto na sessão da última quarta-feira (24/02), o relator do processo destacou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e disse que "constata-se a obrigatoriedade das instituições financeiras em conferir as assinaturas lançadas em cheques de clientes, havendo a possibilidade de responder por eventuais danos sofridos por conduta negligente".