quinta-feira, 17 de junho de 2010

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar o montante da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930,00. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600,00, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

FONTE: STJ

quarta-feira, 16 de junho de 2010

STJ decide que avós só respondem a ação por alimentos na incapacidade absoluta ou parcial dos pais.

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.


Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Considerações acerca da Lei 4.898/65 (crimes de abuso de autoridade).

A lei de abuso de autoridade regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.


Verifica-se, portanto, que a Lei 4898/64 dispõe sobre a responsabilização em três esferas distintas.

O art. 5º da Constituição Federal, caput e inciso XXXIV, alínea A, nos ensina que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


Na lição de Uadi Lammêgo Bulos, “consiste o direito de petição no poder de dirigir a autoridade um pedido de providencias, ou de intervenção, em prol de interesses individuais ou coletivos, próprios ou de terceiros, de pessoa física o jurídica, que estejam sendo violados por ato ilegal ou abusivo de poder. Se apresenta por intermédio de queixas, reclamações, recursos não contenciosos, informação derivadas da liberdade de manifestação do pensamento, aspirações dirigidas a autoridades, rogos, pedidos, súplicas, representações diversas, pedidos de correção de abusos e erros, pretensões, sugestões. Quanto ás representações, elas se fundam no próprio direito de peitção”.


O art. 2º da lei supracitada reza que o direito de representação deve ser feito por escrito a autoridade superior competente para aplicar a sanção, ou ao Ministério Público para a apuração de crime.

A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. (parágrafo único).


Os arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65 consignam os crimes previstos como abuso de autoridade.

Mas qual seria o conceito de autoridade para a Lei? O art. 5º nos ensina que “considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.


No que tange a representação administrativa, que é a menos conhecida popularmente, pois, todos imaginam que devem e podem ingressar apenas no âmbito civil e penal, por esse motivo que vamos abordar apenas esta espécie, como base nos fatos acima narrados, ao ser recebida a mesma pela Administração Pública, a autoridade superior competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato descrito na representação, obedecendo as leis municipais, estaduais ou federais que estabeleçam o respectivo processo. Vale salientar que o processo administrativo não será sobrestado para fim de aguardar a resolução de processo civil ou penal, ou seja, prosseguirá o seu andamento.


A sanção aplicada será anotada na ficha funcional do agente que incorreu nas hipóteses dos crimes previstos na lei de abuso de autoridade.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Fotos da plenária do Deputado Federal Guimarães.


Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão.

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, "porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário".


O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: "será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar". Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, "o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência".


Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação - judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.


Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça



sexta-feira, 4 de junho de 2010

Considerações gerais ao processo de execução.

A ação de execução apresenta características próprias, motivo pelo qual a distingue das ações do processo de conhecimentos. No processo de execução, o documento apresentado possui três requisitos indispensáveis, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.

A certeza nada mais é do que ser a obrigação induvidosa, obrigação que não se tem dúvidas, resultante de um título executivo, seja judicial ou extrajudicial. exigibilidade consiste no momento em que a obrigação poderá ser cobrada, ou seja, quando a obrigação torna-se vencida. Por fim, temos a liquidez, onde por este requisito devemos entender que a obrigação seja induvidosa quanto ao seu objeto, em outras palavras, o devedor deve saber o que deve.

Misael Montenegro Filho nos ensina que na jurisdição executiva o Estado se comporta de forma substitutiva, ingressando na esfera patrimonial do devedor para (mesmo contra a sua vontade) retirar bens necessários á satisfação do credor. A jurisdição de execução visa apenas à realização prática do direito.

Vale salientar, caros leitores, que neste tipo de ação o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrados constitucionalmente encontram-se presentes neste procedimento de forma mitigada, reduzida, pois, caberá ao devedor somente apresentar embargos a execução ou ingressar com um incidente processual de exceção de pré-executividade.

Caso não haja liquidez no objeto da demanda, o credor poderá converter a obrigação em perdas e danos.

Percebe-se, portanto, que existe uma diferente clara entre o processo de conhecimento e o processo de execução, talvez a principal diferença, onde no primeiro caso o juiz tem uma incerteza quanto à titularidade do direito material apresentado, devendo investigar todos os documentos e provas, para em seguida prolatar a sentença, concedendo o direito a uma das partes envolvidas no litígio. Já no processo de execução o juiz atua como forma de “forçar” o sucumbente em cumprir o que foi determinado em sentença, ou seja, o juiz já conheci o processo e já sabe de quem é o direito.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Breves comentários acerca da ação de restauração de autos.

Esta ação esta disciplinada pelo Código de Processo Civil. No que se refere ao Processo do Trabalho, como não disciplina tal ação, aplica-se subsidiariamente os termos do Código de Processo Civil.

A matéria esta regulamentada nos arts. 1063 á 1069 do CPC.

O art. 1063 prever que quando houver o desaparecimento dos autos, perda, extravio ou inutilização pode qualquer das partes promover a sua restauração, concluindo em seu parágrafo único que quando houver autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

No que tange ao objeto da presente ação, temos que restringe-se o mesmo apenas a recomposição dos autos desaparecidos, ou seja, não se pode adentrar no objeto da ação principal. Portanto, a única controvérsia possível deverá restringir-se a discussão acerca da idoneidade das peças e/ou documentos apresentados.

Quanto à competência para julgamento da presente ação, temos que o pedido será dirigido ao juiz competente para julgar a ação principal.

De acordo com o art. 1064, a parte interessada na petição inicial deverá declara o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo para tanto certidões, cópias de requerimentos e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

Privilegiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, terá a parte contraria o direito de contestar a ação, no prazo de 05 dias, oferecendo documentos, requerimentos, contrafés e demais documentos que estiverem em seu poder. Se a parte concordar, lavrar-se-á o respectivo auto assinado pelas partes e homologado pelo juiz. (art. 1065)

Todas as testemunhas serão novamente reinquiridas, apenas havendo a substituição no caso de falecimento e impossibilidade de depor. (art. 1066)

No caso da perícia, caso não tenha certidão ou cópia do laudo produzido por esta, aplica-se a mesma regra das testemunhas, ou seja, será feita nova perícia. E assim sucessivamente, no que tange á documentos, serventuários, auxiliares e juízes. (art. 1066)

Caso não seja contestado pela parte contraria, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor e o juiz deverá decidir o processo em 05 dias.

Com o julgamento da ação de restauração de autos, o processo seguirá os seus termos. Vale salientar que no caso de aparecimento do processo original, este terá prosseguimento e os autos de restauração apensados ao mesmo.

Por fim, segundo nos ensina o art. 1069, “quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer”.

Importante lembrar que na Justiça do Trabalho o entendimento majoritário na doutrina é de que a parte culpada pela restauração não arcará com honorários advocatícias, porém, deverá pagar as custas e emolumentos decorrentes do processo.