quinta-feira, 15 de julho de 2010

Governo publica no Diário Oficial mudança na Lei do Divórcio

Texto acaba com separação judicial e permite divórcio imediato.
Proposta deve facilitar tramitação de processos de guarda de filhos.

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial, a mudança na lei do divórcio. A emenda constituicional dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, acabando com o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. As regras entraram em vigor nesta quarta-feira (14) e só valem para casais sem filhos menores de idade.

Pela lei anterior, um casal precisava requerer a separação judicial e esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que estava separado de fato por pelo menos dois anos. A emenda elimina esse tempo de espera.

O fim de um casamento também não deverá ter culpados para a Justiça. Os processos não determinarão mais a vítima e o culpado pelo rompimento.

Nos casos mais simples, vai ser possível até entrar no cartório casado e sair separado no mesmo dia, desde que haja consenso e o casal não tenha filhos. É a facilidade de fazer tudo em uma etapa só. Por outro lado, assuntos delicados, como a divisão de bens, vão ter que ser decididos na hora. O custo fica menor porque, no lugar de dois processos, vai ser preciso entrar com apenas um.


Por: portal G1

quinta-feira, 8 de julho de 2010

O contrato de adesão e o Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente no Brasil a maioria dos contratos celebrados tem a forma de contrato de adesão. Por este motivo caros leitores o legislador teve que encontrar uma medida que padroniza-se e protege-se o consumidor nas relações de consumo com a finalidade de equilibra tal relação.

O CDC conceitua o contrato de adesão como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." (art. 54, caput)

Desde conceito podemos inferir que ao consumidor cabe apenas aceitar as cláusulas pré-estabelecidas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços sem que possa discutir ou modificar seu conteúdo, pois, o contrato já lhes é apresentado pronto de forma unilateral.

Percebe-se que as estipulações feitas pelo Poder Público também submetem-se aos mesmos critérios que o fornecedor de produtos e serviços, pelo motivo de que para o CDC fornecedor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro, inclusive os entes despersonalizados. (art. 3º)

Vale registra que a mera inserção de cláusula (diga-se contrato) no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

Cabe da mesma forma cláusula resolutiva no contrato de adesão, desde que a escolha caiba ao consumidor, jamais ao fornecedor.

Art. 54, § 3º, CDC: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

Da exegese deste artigo podemos inferir que os termos do contrato de adesão devem ser de fácil compreensão, ou seja, de modo que o consumidor de forma geral, com pouca instrução ou bem instruído possa compreender claramente seus termos, e se for o caso, mesmo assim não entendendo, pedirá ao fornecedor que esclareça os pontos obscuros ao seu entender.

Vale ressaltar também que este artigo regulamenta de forma implícita o contrato de adesão verbal, desde que preencha os requisitos legais.

É considerado nulo o contrato de adesão que não preencher tais requisitos de clareza, caracteres legíveis e ostensivos. Após a verificação destes requisitos, resta-nos mostrar que eles se encontram intimamente ligados aos princípios da transparência, da informação e da boa-fé.

As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§4º do art. 54), ou seja, remetemos os princípios acima citados, informação, transparência e boa-fé, significando por fim que o consumidor possa diferenciá-la das demais.

Infelizmente, as cláusulas abusivas estão bastante presentes nos contratos de adesão. Isso porque, como já exposto, o contrato é feito previamente e unilateralmente pelo fornecedor que impõe sua vontade, cabendo ao consumidor apenas a opção do aceite.

Cláusula abusiva é aquela desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, na relação de consumo é o consumidor. A existência de cláusula abusiva no contrato de adesão torna inválida a relação contratual, pois infringe o princípio da boa-fé, rompendo o equilíbrio entre as partes.