"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seu valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" Celso Antônio Bandeira de Mello.
De forma mais didática, nos ensina esta citação que os juízes e os operadores do direito devem obedecer não somente a taxatividade normativa, ou seja, o que está escrita na lei pura e seca, e sim aos princípios constitucionais que fundamentam a criação de tais leis, onde de forma alguma uma lei infraconstitucional poderá prevalecer sobre um princípio. Vejo na realidade que muitos princípios tais como a ampla defesa e contraditório, o princípio da presunção de inocência, o princípio de que na duvida julgar a favor do réu, não se aplicam, tendo em vista ter ganhado a lei infraconstitucional na prática força superior e com isso ocorre a inversão da ordem natural.
“O legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder a adequação típica, devem, forçosamente, verificar se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana ou os princípios que dela derivam. Em caso positivo, estará manifestada a inconstitucionalidade substancial da norma ou daquele enquadramento, devendo ser exercitado o controle técnico, afirmando a incompatibilidade vertical com o Texto Magno” Fernando Capez.
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