segunda-feira, 25 de abril de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor

Antes de adentramos ao assunto propriamente dito algumas observações devem ser tomadas para que somente assim o leitor possa entender o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto o conceito de fornecedor é indispensável, senão vejamos: art. 3º do CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Deste conceito percebe-se que o fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, a parte mais importante para o tema que estamos comentando. Em sendo pessoa física os prejuízos irão recair sobre o seu patrimônio pessoal, com a liquidação das dívidas com seus próprios bens, e no caso de ser uma pessoa jurídica, como se procede caso seu patrimônio não garanta os consumidores?

Nasce aqui o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consistindo em desconsiderar como o próprio nome já diz em algumas hipóteses previstas em lei (ocorridas em detrimento do consumidor) a figura da pessoa jurídica, alcançando as pessoas dos sócios e seus patrimônios, ou seja, caso a empresa não garanta o pagamento dos prejuízos com o próprio patrimônio, as dividas recairão sobre seus próprios bens, ou seja, sobre seu patrimônio particular.

Assim nos ensina o art. 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Percebe-se que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 28 do CDC ocorrerá e/ou deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica, é um rol exemplificativo, podendo, portanto, ocorrer em mais hipóteses.

domingo, 17 de abril de 2011

A Propaganda Enganosa – Quando ocorre? Como identificá-la? Quem é o responsável?


A título de esclarecimento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) usa a denominação publicidade enganosa, já a Constituição Federal de 1988 usa a denominação para o instituto de Propaganda Enganosa, motivo pelo qual usaremos esta denominação.

O artigo 37 do CDC nos ensina que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Do conceito acima mencionado, poderemos tirar as seguintes conclusões: caso apenas parte da propaganda seja enganosa, prejudicará o restante; caso o fornecedor seja omisso com alguma informação do produto ou serviço, configurar-se-á também enganosa; caso o peso, quantidade, características, preço e etc., sejam diferentes ao da embalagem, também torna-se enganosa.

De forma mais resumida, podemos em poucas palavras dizer que a propaganda é enganosa sempre que seja capaz de induzir o consumidor em erro.

Então, independentemente de ser este consumidor informado, desinformado, atendo, desatento, ignorante, doentes, crianças, idosos, etc., ela será enganosa se induzir o consumidor em erro.

Como o CDC é um lei protecionista a reparação do dano é objetiva, ou seja, o aspecto subjetivo do fornecedor é irrelevante, não precisa comprovar se o fornecedor tinha intenção ou não de enganar o consumidor, bastando apenas colocar em erro o consumidor.

Portanto, não é necessário que a publicidade atina o consumidor concretamente para que opere a publicidade enganosa. Bastando que o anúncio seja veiculado para ser enganoso.

O artigo 38 do CDC nos ensina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, ou seja, a responsabilidade é solidária entre o fornecedor anunciante do produto ou serviço, o agente publicitário e os veículos de comunicações.

Matéria produzida por Dr. Wesllen.

Fonte utilizada: www.jurisway.org.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Cobrança da Dívidas - Código de Defesa do Consumidor

A cobrança de uma dívida deve cercar-se de alguns cuidados para não deixar de ser um direito legítimo do credor. Isso quer dizer que o credor deve se ater ao que dispõe a lei para a cobrança de dívida, para que não extrapole o direito de receber o que lhe é devido.

Assim nos ensina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, senão vejamos:

Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Mais à frente, no Título "Das infrações penais" complementa o art. 42 ao dispor:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Claro é que a cobrança de dívidas é permitida pela legislação, tanto no âmbito civil como no âmbito consumerista. Portanto, frente a esta garantia legal, pode-se dizer que o ato de cobrar dívidas equivale ao exercício regular de um direito reconhecido.

Como veremos adiante, a vedação legal ocorre apenas se o credor exorbita o exercício regular deste direito de cobrança, ou seja, abusa de seu direito.

O abuso de direito é o excesso no exercício regular deste direito. O Código Civil explicitamente o repudia ao configurá-lo como ato ilícito no seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).

O CDC, como forma de evitar o abuso ou o exercício irregular do direito de cobrança, resolveu limitá-lo dispondo que não pode haver exposição ao ridículo, nem constrangimento ou ameaça ao consumidor/devedor para que este adimpla com suas obrigações.

Cumpre salientar que caso a hipótese de "engano justificável" seja aceita, permanece o direito do consumidor de receber o valor pago indevidamente (mas não em dobro), acrescido de correção monetária e juros legais

Configuram exercício regular do direito de cobrança de dívidas:

1) ingressar em juízo com a ação correspondente;
2) fazer a cobrança via telefone ou por carta;
3) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (forma permitida de ameaça, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança);
4) protestar um cheque sem fundos;
5) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Por fim, assim vem entendendo a jurisprudência:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - ILEGALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA QUANTIA - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RAZOABILIDADE. A cobrança pública, e vexatória, causando situação de constrangimento e intimidação para o devedor é suficiente para a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0313.05.168056-6/001(1), Décima Câmara Cível, Relator: VALDEZ LEITE MACHADO, Julgado em 18/04/2007)

Fonte: JurisWay

Adaptações: Dr. Wesllen

domingo, 10 de abril de 2011

Prazos para o Consumidor reclamar em Juízo previstos no Código de Defesa do Consumidor

O artigo 26 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) nos ensina que o consumidor ao adquirir produtos ou serviços que apresentarem vícios aparentes ou de fácil constatação caducará no prazo de 30 (trinta) dias quando tratar-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis.

O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.

Portanto, se o produto ou serviço for durável o consumidor tem 90 dias para reclamar e se o produto ou serviço for não durável o consumidor tem 30 dias, passados esses prazos o consumidor perderá o direito de ter seu problema resolvido pela justiça, arcando com o prejuízo.

A contagem do prazo inicia-se a partir da entrega do produto ou no caso de serviços após o termino de sua execução.

Existem exceções no CDC para o consumidor ingressar na justiça mesmo após o termino dos prazos acima descritos, ou seja, mesmo fora do prazo de 30 dias e 90 dias, senão vejamos: quando existir reclamação feita pelo consumidor comprovada e uma resposta negativa pelo fornecedor de serviços e produtos e no caso de instauração de inquérito civil.

Perceba que tudo que falei até o momento ocorre quando se trata de vícios aparentes e de fácil constatação, e no caso em que o vício for oculto?

Neste caso, o consumidor terá o seu direito resguardado e o prazo paralisado até o que vício deixe de ser oculto e torna-se aparente para o mesmo, por exemplo, na compra de um veículo a mais de 90 dias, em tese o consumidor teria perdido o direito de reclamar em juízo, pois, para bens duráveis o prazo é de 90 dias, contudo o veículo somente apresentou um defeito de fabrica após 120 dias, neste caso a contagem do prazo para o consumidor começará após a constatação do vício, ou seja, conta-se 90 dias para reclamar a partir do dia 121.

Por fim, prescreve em 05 (cinco) anos quando tratar-se da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, nos casos que estes colocarem em risco a vida e saúde do consumidor.

sábado, 2 de abril de 2011

OAB consegue no CNJ fixação de horário de atendimento


Os 91 tribunais brasileiros terão que atender ao público das 9h às 18h, segundo resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovado esta semana. O novo expediente vale de segunda-feira a sexta-feira e, segundo o CNJ, deve respeitar o limite da jornada de trabalho dos servidores. O conselho afirma que a resolução é necessária para a padronização do Judiciário.


"O CNJ estabeleceu um horário de expediente mínimo", afirmou o conselheiro Walter Nunes, relator do caso. "O Judiciário tem de funcionar em dois expedientes, de manhã e à tarde. Temos mais de 71 milhões de ações no País", justificou Nunes. Para entrar em vigor, a resolução precisa ser publicada no "Diário da Justiça".


Os servidores dizem que a mudança vai aumentar a jornada. Segundo levantamento da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), em 11 tribunais de Justiça a jornada de trabalho é de seis horas, enquanto em 12, são sete horas. Em apenas 3 Estados, os funcionários trabalham oito horas.


De acordo com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), Valdetário Monteiro, a padronização do horário de atendimento dos tribunais era um pleito da entidade em vários estados feito junto ao CNJ. A decisão do CNJ foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos à população.


"É um grande benefício para o próprio Poder Judiciário", avalia Monteiro. Segundo ele, a maioria das comarcas funcionam das 8 às 14h e a ampliação do horário de atendimento é "uma forma de o cidadão ter acesso à Justiça de uma forma muito mais ampla".


No caso do Ceará, Valdetário Monteiro afirma que a OAB requereu no último dia 30 ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicasse a nova resolução. Entretanto, a entidade ainda não obteve manifestação do Tribunal de Justiça.


Com relação à ampliação do atendimento da Justiça, o presidente da OAB-CE se demonstra contentamento também com a aprovação da criação de novas varas do Trabalho. "É importante que os fóruns estejam de portas abertas para o exercício da cidadania", diz Monteiro.


A mudança no horário de expediente dos tribunais acontece na mesma semana que o CNJ mostrou que o Judiciário não cumpriu suas metas. Segundo levantamento divulgado pelo conselho, das 17,1 milhões de novas ações que ingressaram ano passado, 1 milhão não foram analisadas. O objetivo era zerar o estoque. O presidente do STF, Cezar Peluso, responsabilizou a falta de estrutura. Com milhões de ações para julgar, o Poder Judiciário funciona apenas meio expediente em alguns lugares do País. Entre os motivos alegados está até o excesso de calor que faz em alguns Estados, como Piauí e Bahia.